ConJur · AREsp 3.132.918/RS (STJ, jun/2026)

STJ anula condenação porque a prova era só um print, sem o arquivo original

O STJ decidiu, em junho de 2026, que capturas de tela sem o arquivo digital original são inadmissíveis como prova. No AREsp 3.132.918/RS, a corte determinou o desentranhamento do print dos autos e anulou a sentença condenatória que se apoiava nele. O fundamento foi direto: sem o arquivo original, é impossível verificar a cadeia de custódia e a mesmidade entre o que foi colhido e o que chegou ao processo.

O caso confirma uma tese que o STJ já vinha construindo desde 2023, no AgRg no RHC 143.169/RJ (Rel. Min. Ribeiro Dantas), quando fixou que cópia integral bit a bit e algoritmo hash são parâmetros técnicos mínimos, e que é do Estado o ônus de demonstrar a integridade e a confiabilidade da prova digital. Em junho deste ano, a Jurisprudência em Teses nº 281 sistematizou esse entendimento: integridade e auditabilidade exigem preservação da cadeia de custódia e possibilidade de exame técnico independente.

Existe uma distinção que muita defesa ainda confunde na prática: admissibilidade e valoração são dois momentos diferentes. Admissibilidade verifica se a prova reúne condições jurídicas mínimas pra entrar no processo. Valoração é o peso que ela recebe depois de já ter passado por esse filtro. Quando essas duas etapas se misturam, prova frágil entra nos autos sob a promessa de "isso a gente discute depois", e às vezes esse depois nunca chega com o rigor que deveria.

Tem também uma inversão de lógica que vale reforçar: a premissa tradicional é a defesa ter que provar que houve adulteração. Mas como provar manipulação num ambiente que já não pode ser auditado, porque o arquivo original nunca foi preservado? Essa pergunta é a base de qualquer contestação técnica sobre print de tela como prova.

Na prática, isso dá à defesa um checklist objetivo pra exigir antes de aceitar prova digital baseada em capturas de tela: arquivo original (não só a imagem do print), metadados disponíveis, documentação de como o material foi coletado e extraído, registro de como foi armazenado, e mecanismo que comprove que o que chegou aos autos é exatamente o que foi arrecadado. Se qualquer um desses pontos não está documentado no laudo ou na juntada, existe base técnica e jurisprudencial pra questionar a admissibilidade da prova, não só o peso dela.

Sofisticação tecnológica não pode virar desculpa pra reduzir garantia processual. Quanto mais fácil é manipular um meio de prova, maior precisa ser o controle sobre como ela foi formada. E esse controle começa antes da prova ser aceita no processo, não depois.