29/10/2026 - STJ · AgRg no REsp 1.939.308/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJEN 20/10/2026

Celular achado após o crime pode ser acessado sem ordem judicial? STJ anula a prova e derruba até a confissão

Resposta direta

Não. Para a 6ª Turma do STJ, no AgRg no REsp 1.939.308/DF, acessar o conteúdo de um celular apreendido exige ordem judicial ou consentimento expresso, e a hipótese de encontro fortuito do Tema 977 do STF não se aplica a um aparelho recolhido pela vítima e entregue depois na delegacia. A prova foi considerada ilícita, e até a confissão judicial feita depois da identificação caiu como fruto da árvore envenenada.

Durante um roubo, a vítima perseguiu os autores, avistou um celular deixado na fuga e o recolheu. Horas depois, entregou o aparelho na delegacia ao registrar a ocorrência. Os investigadores acessaram o conteúdo sem ordem judicial, encontraram fotos de um homem e, a partir delas, chegaram ao réu. A vítima nunca conseguiu reconhecê-lo, porque o autor estava de máscara. Mesmo assim, veio a denúncia, a confissão em juízo e a condenação.

No AgRg no REsp 1.939.308/DF, a 6ª Turma do STJ, com relatoria do ministro Rogerio Schietti, manteve por unanimidade a decisão que reconheceu a ilicitude da prova e negou o recurso da acusação. O ponto de partida é a distinção que a Turma fez questão de deixar clara: apreender o celular e acessar o seu conteúdo são atos juridicamente distintos. A apreensão preserva a fonte de prova. O acesso é busca de prova e está sujeito à reserva de jurisdição, porque o aparelho virou "verdadeiro repositório da vida privada de seu usuário".

A acusação tentou enquadrar o caso na hipótese de encontro fortuito do Tema 977 do STF (item 1.1), que dispensa autorização judicial. O STJ recusou por dois motivos. Primeiro, essa hipótese foi pensada para o objeto abandonado em espaço público ou na cena do crime e encontrado pelos investigadores sem qualquer intervenção sobre o suspeito, o que não era o caso: o celular foi resgatado pela vítima e só depois entregue. Segundo, mesmo no encontro fortuito, a dispensa não é absoluta. O acesso precisa ter como finalidade exclusiva esclarecer a autoria ou identificar o dono do aparelho, e a medida tem de ser justificada depois.

O julgado também traz um ponto de cadeia de custódia que interessa diretamente a quem trabalha com prova digital. Para a Turma, o intervalo entre o resgate pela vítima e a entrega na delegacia, "sem nenhum registro formal de lacramento ou preservação da cadeia de custódia dos dados telemáticos", compromete a integridade e a confiabilidade do material. E as fotos do réu no aparelho, no máximo, indicam quem é o titular do celular. Não demonstram participação no crime.

O efeito mais forte da decisão está na confissão. Ela foi colhida em juízo, mas depois da identificação feita pelo acesso ilícito. Sem a devassa nos dados, o réu "jamais teria sido identificado", investigado, denunciado ou ouvido em juízo. Por isso a confissão foi tratada como fruto da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP). A Turma afastou a descoberta inevitável (art. 157, § 2º), porque nada indicava que a identificação viria por outro meio: as diligências tinham sido infrutíferas e a vítima não reconhecia o autor. A sentença foi cassada, e o juízo de primeiro grau deve reanalisar o caso sem as provas ilícitas e suas derivadas.

Para o advogado criminalista, o precedente oferece um roteiro objetivo. Quando a identificação do cliente nasce do conteúdo de um celular, a primeira pergunta é se existia ordem judicial ou consentimento expresso para aquele acesso. A segunda é como o aparelho chegou até a investigação, com que registro de lacre e de guarda. A terceira é o que veio depois desse acesso: se tudo o que existe contra o cliente, inclusive uma confissão, decorre dele, a discussão deixa de ser sobre uma prova isolada e passa a ser sobre a sustentação de toda a acusação.

Perguntas frequentes

A investigação pode acessar o celular apreendido sem ordem judicial?

Em regra, não. O STJ reafirmou que apreensão e acesso são atos distintos e que o acesso aos dados depende de decisão judicial fundamentada ou de consentimento expresso e livre do titular, conforme o Tema 977 do STF.

Celular encontrado após o crime entra na exceção de encontro fortuito?

Nesse julgado, não. A exceção vale para objeto abandonado em local público ou na cena do crime e encontrado pelos investigadores, e mesmo assim exige finalidade exclusiva de identificar autoria ou proprietário e justificativa posterior.

Confissão em juízo pode ser anulada por causa de prova ilícita?

Pode, quando é derivada dela. O STJ considerou a confissão fruto da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP), porque o réu só foi identificado e processado graças ao acesso ilícito ao celular.

Foto do suspeito no celular prova a autoria do crime?

Não, segundo a Turma. A foto, no máximo, indica a titularidade do aparelho, e não a participação na ação criminosa.

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