28/10/2026 - STJ · AgRg no HC 1.127.254/SP (6ª Turma), AgRg no HC 1.115.751/BA e AgRg no HC 1.127.269/SP (5ª Turma), DJEN 26/10/2026

Quando alegar quebra da cadeia de custódia? Três decisões do STJ barram a tese levantada tarde demais

Resposta direta

A quebra da cadeia de custódia da prova digital deve ser alegada já na instrução. Em três julgados de outubro de 2026 (AgRg no HC 1.127.254/SP, AgRg no HC 1.115.751/BA e AgRg no HC 1.127.269/SP), o STJ não examinou a tese porque ela surgiu como inovação recursal, já estava preclusa ou foi levada por habeas corpus após o trânsito em julgado.

Na mesma semana de outubro de 2026, as duas turmas criminais do STJ julgaram três habeas corpus com um ponto em comum: a defesa sustentava quebra da cadeia de custódia de provas digitais e, nos três casos, o tribunal sequer chegou a examinar o mérito da tese. O problema não era o argumento em si. Era o momento e o caminho escolhidos para levantá-lo.

No AgRg no HC 1.127.254/SP, a 6ª Turma analisou uma condenação por estupro de vulnerável a 12 anos de reclusão. A quebra da cadeia de custódia não tinha sido suscitada na instrução, e o Tribunal de origem a considerou inovação recursal. Para o STJ, examiná-la diretamente configuraria "indevida supressão de instância". A tese morreu sem que ninguém olhasse para a prova.

No AgRg no HC 1.115.751/BA, a 5ª Turma tratou de uma condenação por homicídio qualificado e feminicídio já transitada em julgado. A defesa alegava que a condenação se apoiava exclusivamente em prints de WhatsApp e áudios, sem perícia e com quebra da cadeia de custódia. Mas essa nulidade já tinha sido afastada na apelação, com reconhecimento de preclusão e de ausência de prejuízo (arts. 563 e 571, VIII, do CPP), e caracterizada como "nulidade de algibeira", aquela guardada para ser usada quando convém. A revisão criminal não foi conhecida por falta de provas novas, e o STJ registrou ainda que a condenação não dependia só das provas digitais: havia laudo necroscópico, depoimentos, registros de transferências via Pix e outras comunicações.

No AgRg no HC 1.127.269/SP, também da 5ª Turma, a condenação pelo art. 17 da Lei 10.826/2003 transitou em julgado em 31/08/2026. A defesa foi ao STJ alegando nulidade de prints do WhatsApp Web e quebra da cadeia de custódia. A Turma reafirmou que habeas corpus não substitui revisão criminal e que a competência do STJ para revisão se limita aos seus próprios julgados (art. 105, I, "e", da Constituição). Sem teratologia ou flagrante ilegalidade, não há concessão de ofício.

Lidas em conjunto, as três decisões mostram que a tese de cadeia de custódia tem prazo de validade prático. Ela precisa nascer na instrução, quando a prova digital é juntada, e precisa ser construída com base técnica desde então: pedido de acesso ao material bruto, questionamento da forma de extração, do registro de hash e da guarda do aparelho. É isso que obriga as instâncias ordinárias a decidir o tema e deixa o caminho aberto para os recursos seguintes. Levantar a quebra pela primeira vez na apelação, ou deixar para um habeas corpus depois do trânsito em julgado, costuma significar perder a discussão antes de ela começar.

Para o advogado criminalista, a lição é de estratégia, não de doutrina. A análise técnica da prova digital não é etapa para o final do processo. Quanto mais cedo a defesa entende como aquele print, áudio ou extração foi produzido, mais chances tem de transformar uma falha real da cadeia de custódia em argumento que o tribunal efetivamente vai julgar.

Perguntas frequentes

Posso alegar quebra da cadeia de custódia pela primeira vez na apelação?

É arriscado. No AgRg no HC 1.127.254/SP, a tese não suscitada na instrução foi tratada como inovação recursal, e o STJ se recusou a examiná-la por supressão de instância.

O que é nulidade de algibeira?

É a nulidade que a parte conhece mas guarda para alegar só quando lhe convém. No AgRg no HC 1.115.751/BA, a alegação de quebra da cadeia de custódia recebeu essa qualificação e foi considerada preclusa.

Dá para usar habeas corpus no STJ contra condenação transitada em julgado por prova digital nula?

Em regra, não. O STJ entende que habeas corpus não substitui revisão criminal e que só pode revisar os seus próprios julgados, salvo teratologia ou flagrante ilegalidade.

Prints de WhatsApp sem perícia anulam a condenação?

Não automaticamente. No AgRg no HC 1.115.751/BA, a condenação foi mantida porque também se apoiava em laudo, depoimentos, transferências via Pix e outras comunicações, e a nulidade já estava preclusa.

Compartilhar