07/09/2026 - ConJur, STJ AgRg no HC 1.054.686, 6ª Turma, julgado em 3/6/2026
Reconhecimento fotográfico sem seguir o art. 226 do CPP vale como prova? STJ diz que não
Resposta direta
No AgRg no HC 1.054.686, a 6ª Turma do STJ determinou o trancamento de uma ação penal de roubo porque a única prova contra o acusado era um reconhecimento fotográfico feito na fase de investigação sem seguir o rito do art. 226 do CPP. Reconhecimento viciado não pode servir de base pra receber uma denúncia, e mesmo um reconhecimento formalmente correto não gera certeza de autoria sozinho, precisa de corroboração por outras provas independentes.
Um acusado responde a um processo penal só com base em reconhecimento fotográfico feito na fase de investigação, sem seguir formalidades legais. Esse reconhecimento sozinho basta pra sustentar a ação penal? Segundo o STJ, não.
O artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece um rito específico pra qualquer reconhecimento de pessoa: quem vai reconhecer descreve a pessoa antes, ela é apresentada, sempre que possível, ao lado de outras pessoas com características semelhantes, e todo o procedimento é formalizado num auto assinado por quem participou. A lógica é simples: reduzir o risco de indução e de falso reconhecimento, dois problemas conhecidos da memória humana.
No AgRg no HC 1.054.686, julgado pela 6ª Turma do STJ em 3/6/2026, um acusado foi denunciado por roubo com base exclusivamente num reconhecimento fotográfico feito na fase de investigação, sem observar esse rito. Em primeira instância, o juízo chegou a revogar a prisão preventiva por reconhecer a fragilidade da prova, mas negou o trancamento do próprio processo. O caso foi ao STJ, onde a relatoria original do ministro Antonio Saldanha Palheiro foi vencida pela divergência do ministro Rogerio Schietti Cruz, que determinou o trancamento da ação penal.
O fundamento central é direto: um ato de reconhecimento viciado, que não seguiu o rito legal, não pode servir de base indiciária pro recebimento de uma denúncia. É jurisprudência consolidada desde 2020 no STJ. E o vício não fica isolado: contamina toda a ação penal construída em cima dele.
Tem um segundo ponto, ainda mais amplo pra estratégia de defesa: mesmo um reconhecimento feito rigorosamente dentro da lei carrega uma fragilidade que não desaparece com formalidade. A memória humana é falível, e reconhecimento de pessoa, por si só, não gera certeza de autoria. Precisa de corroboração por outras provas independentes pra sustentar uma condenação.
Na prática, isso abre duas frentes de trabalho pra quem atua na defesa. A primeira é checar, sempre que a acusação se apoiar em reconhecimento fotográfico ou pessoal, se o rito do artigo 226 foi seguido à risca: descrição prévia, apresentação junto a pessoas semelhantes, formalização em auto assinado. A ausência desses elementos não é só uma nulidade pontual, pode fundamentar pedido de trancamento da própria ação penal, como aconteceu nesse caso. A segunda é lembrar que, mesmo quando o rito foi cumprido, reconhecimento isolado nunca deveria sustentar uma condenação sozinho: vale sempre perguntar que outras provas independentes existem pra corroborar aquela identificação.
Perguntas frequentes
Reconhecimento fotográfico feito sem seguir o art. 226 do CPP vale como prova pra denúncia?
Não. Segundo o STJ (AgRg no HC 1.054.686), reconhecimento fotográfico que não observa o rito do art. 226 do CPP é ato viciado e não pode servir de base indiciária pro recebimento da denúncia.
O que exige o art. 226 do CPP pra um reconhecimento válido?
Quem vai reconhecer descreve a pessoa antes, ela é apresentada, sempre que possível, ao lado de outras pessoas com características semelhantes, e o ato é formalizado em auto assinado por quem participou.
Um reconhecimento fotográfico viciado pode levar ao trancamento da ação penal?
Sim. No caso julgado, a 6ª Turma do STJ determinou o trancamento da ação penal de roubo porque a única prova era um reconhecimento fotográfico feito fora do rito legal, na fase de investigação.
Mesmo um reconhecimento feito corretamente garante certeza sobre a autoria?
Não sozinho. O STJ reconhece que a memória humana é falível; mesmo um reconhecimento formalmente correto não gera certeza de autoria por si só, e deve ser corroborado por outras provas independentes.