05/09/2026 - STJ · Sexta Turma · HC 1.054.038 e HC 1.038.816 · rel. min. Sebastião Reis Júnior

Investigador abriu o celular antes da perícia oficial. Isso anula a prova?

Resposta direta

Não necessariamente. Segundo o STJ (Sexta Turma, HC 1.054.038 e HC 1.038.816, relator ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/3/2026), o acesso da investigação ao conteúdo do celular antes da perícia oficial não invalida automaticamente a prova digital, mesmo com rompimento de lacre e ausência de documentação completa do manuseio. A defesa precisa demonstrar, com base técnica concreta, que esse acesso prévio adulterou, suprimiu ou alterou os dados, alegação formal genérica de irregularidade não é suficiente pra anular a prova.

Dois celulares foram apreendidos numa investigação criminal cerca de dois anos e meio depois de ela ter começado. Os aparelhos ficaram lacrados na delegacia por duas semanas, até que os lacres foram rompidos pra um acesso prévio da investigação, antes da perícia oficial do Instituto de Criminalística. Um relatório foi montado com o que foi encontrado nesse acesso, e esse material acabou virando peça central da acusação.

A defesa entrou com habeas corpus alegando quebra de cadeia de custódia: lacre rompido, acesso por quem não é perito, ausência de documentação completa do manuseio, e ainda o argumento de que o conteúdo entregue ao processo teria sido filtrado, sem acesso integral aos dados dos aparelhos.

Nos HC 1.054.038 e HC 1.038.816, julgados em conjunto pela Sexta Turma do STJ sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, a ordem foi negada por unanimidade. A tese fixada foi direta: o acesso da investigação ao conteúdo do celular antes da perícia oficial, por si só, não comprova adulteração dos dados nem invalida automaticamente a prova digital. Pra Corte, esse tipo de acesso pode integrar as diligências de reconhecimento do vestígio e verificação do seu potencial interesse pra investigação, uma etapa que precede e não substitui o exame técnico. Interpretando os arts. 158-A, 158-B e 158-C do CPP, o ministro definiu cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos que documenta o histórico do vestígio desde a identificação até a análise pericial, não como uma barreira que impede qualquer contato anterior à perícia.

O detalhe técnico que sustentou a decisão foi a verificação de integridade por algoritmo hash SHA-256 sobre os dados levados ao processo, somada ao fato de que os elementos probatórios foram disponibilizados à defesa. Ou seja, mesmo com o rompimento do lacre e o acesso prévio, não houve demonstração concreta de que o conteúdo apresentado no processo era diferente do que estava originalmente no aparelho.

É aqui que mora o ponto estratégico pra quem defende. O STJ não está dizendo que acesso prévio nunca é problema, está dizendo que alegação de irregularidade formal, sozinha, não anula a prova. A defesa que só aponta "o lacre foi rompido" ou "não teve ficha de acompanhamento completa" está discutindo forma, e a Corte já deixou claro que isso não basta. O que muda o resultado é demonstrar, com base técnica concreta, que o acesso anterior alterou, suprimiu ou adulterou o que chegou ao processo, e não apenas que o procedimento formal ficou incompleto no papel.

Na prática, isso significa que o trabalho técnico da defesa precisa migrar do questionamento formal pra auditoria concreta dos dados: pedir o laudo completo com o hash gerado em cada etapa do manuseio, os metadados de acesso e modificação dos arquivos, o registro de quem acessou o quê e quando, e comparar tudo isso com o material final apresentado no processo. Um hash SHA-256 batendo no momento da perícia comprova que o dado periciado está íntegro naquele instante, não que nada foi alterado ou filtrado antes da geração desse hash. É exatamente essa lacuna, entre o que o hash garante e o que ele não garante, que separa uma tese de nulidade que não sai do papel de uma tese construída sobre prova técnica real.

Perguntas frequentes

Acesso da investigação ao celular antes da perícia sempre anula a prova?

Não. Segundo o STJ, esse acesso pode integrar as diligências de reconhecimento do vestígio, etapa que precede a perícia oficial. Só gera nulidade se houver demonstração concreta de que os dados foram alterados ou adulterados nesse processo.

O que a defesa precisa provar pra anular uma prova nesses casos?

Não basta apontar rompimento de lacre ou ausência de ficha de acompanhamento completa. É preciso demonstrar, com base técnica, prejuízo concreto: que o conteúdo apresentado no processo é diferente do que estava originalmente no aparelho.

Hash SHA-256 garante que a prova não pode ser anulada?

Não sozinho. O hash comprova que o dado está íntegro no momento em que foi periciado, mas não garante que nada foi alterado ou filtrado antes de esse hash ser gerado. Por isso a auditoria de metadados e do histórico de acesso anterior à perícia é o que realmente sustenta uma tese de nulidade.

O que pedir tecnicamente pra tentar demonstrar quebra de cadeia de custódia nesse tipo de caso?

O laudo completo com o hash de cada etapa do manuseio, os metadados de acesso e modificação dos arquivos, e o registro de quem acessou o aparelho e quando, pra comparar com o material final juntado ao processo.

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