24/10/2026 - STJ, Sexta Turma, HC 1.132.879/RR, decisão monocrática de 2/10/2026, rel. min. Rogerio Schietti Cruz

Procedimento cautelar com dados do celular pode continuar fechado pra defesa depois da denúncia? O que decidiu o STJ

Resposta direta

No HC 1.132.879/RR, o ministro Rogerio Schietti Cruz (STJ, Sexta Turma) reconheceu flagrante ilegalidade porque os autos de um procedimento cautelar com dados extraídos do celular do investigado continuaram fechados pra defesa mesmo depois do oferecimento e recebimento da denúncia. A decisão determinou a abertura imediata do procedimento cautelar e a reabertura do prazo pra resposta à acusação.

Num caso de crime de trânsito em Roraima, as autoridades apreenderam o celular do investigado, extraíram os dados do aparelho e mantiveram os autos do procedimento cautelar inacessíveis pra defesa, mesmo depois de a investigação terminar e a denúncia ser recebida. O STJ reconheceu que isso é ilegal e determinou a abertura imediata dos autos, com reabertura do prazo pra resposta à acusação.

No HC 1.132.879/RR, o ministro Rogerio Schietti Cruz (Sexta Turma) concedeu a ordem em decisão monocrática depois de constatar o que chamou de flagrante ilegalidade. O caso envolve investigação por homicídio culposo na direção de veículo, omissão de socorro e abandono de local de acidente: buscado, apreendido e periciado o celular do investigado, a extração de dados ficou documentada dentro de um procedimento cautelar que a defesa não conseguia acessar.

Por que uma restrição "temporária" virou ilegalidade

O bloqueio de acesso ao procedimento cautelar tinha, originalmente, uma justificativa técnica: preservar as atividades de extração, organização e análise dos dados telemáticos enquanto elas ainda estavam em curso. O juízo de primeira instância negou o pedido de habilitação e acesso formulado pela defesa, mas deixou registrado que a restrição era temporária e poderia ser revista com a consolidação do material probatório ou mudança na fase investigativa.

O problema é que a investigação avançou, a autoridade responsável apresentou o relatório final, a denúncia foi oferecida e recebida, e a restrição continuou em vigor. Esse é o ponto que o ministro corrigiu: um limite de acesso que fazia sentido durante a fase de produção da prova digital deixa de ter qualquer fundamento quando a fase investigativa já terminou e o processo está em curso. Nesse momento, manter os autos fechados deixa de ser cautela técnica e passa a ser cerceamento de defesa.

O que isso muda pra estratégia do advogado criminalista

Esse tipo de situação aparece com frequência em casos que envolvem extração de dados de celular: a justificativa de sigilo investigativo ou preservação da cadeia de custódia é legítima enquanto a perícia está em andamento, mas vira argumento vazio depois que a denúncia já foi recebida. Se o procedimento cautelar com os resultados da extração continuar fechado nesse momento, isso não é mais proteção da prova, é negação do contraditório.

Vale conferir, caso a caso, se o acesso ao procedimento cautelar que guarda os dados extraídos do celular foi efetivamente liberado depois do recebimento da denúncia. Se não foi, a tese de flagrante ilegalidade usada nesse julgado é diretamente aplicável, e o efeito prático é duplo: abertura dos autos e reabertura do prazo pra resposta à acusação, o que também devolve à defesa a chance de construir a tese já com acesso à prova técnica.

Perguntas frequentes

A restrição de acesso ao procedimento cautelar era ilegal desde o início?

Não. Era uma restrição temporária, justificada enquanto durava a extração e análise dos dados do celular. Ela se tornou ilegal quando continuou depois de a investigação terminar e a denúncia ser recebida.

O STJ analisou o mérito da investigação nesse habeas corpus?

Não. A decisão foi sobre o acesso da defesa aos autos do procedimento cautelar, não sobre a validade da prova digital em si.

Qual foi o efeito prático da decisão?

Abertura imediata do procedimento cautelar à defesa e reabertura do prazo pra apresentação da resposta à acusação.

Essa tese vale só pra crimes de trânsito?

Não. O fundamento é sobre acesso a procedimento cautelar com prova digital depois do recebimento da denúncia, aplicável a qualquer tipo de investigação que envolva extração de dados de celular mantida em autos separados.

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