21/10/2026 - STJ, Sexta Turma, HC 1.018.523, rel. para o acórdão min. Sebastião Reis Júnior (via ConJur, 31/03/2026)
Atraso pra comunicar apreensão de celular quebra a cadeia de custódia? O que decidiu o STJ
Resposta direta
A Sexta Turma do STJ decidiu, no HC 1.018.523, que o atraso na comunicação formal da apreensão de um celular (no caso, três dias) não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia da prova digital. Prevaleceu o entendimento de que nenhuma regra do CPP exige comunicação imediata, e que cabe à defesa apontar de forma precisa qual etapa ou procedimento específico foi desrespeitado, não apenas alegar o atraso isoladamente.
Alegar atraso na comunicação da apreensão de um celular é um dos argumentos mais comuns pra questionar cadeia de custódia de prova digital. Uma decisão recente da Sexta Turma do STJ mostra que esse argumento, sozinho, não sustenta a tese, e o motivo importa pra calibrar a estratégia de defesa em qualquer caso parecido.
No HC 1.018.523, a Polícia Civil encontrou um celular esquecido perto de um caminhão furtado que já estava sendo monitorado. O aparelho forneceu números que viraram alvo de interceptação telefônica, mas a comunicação formal da apreensão só saiu três dias depois. A defesa alegou quebra da cadeia de custódia e pediu a nulidade de todas as provas derivadas, inclusive da interceptação. O Tribunal de Justiça de São Paulo já tinha afastado a ilicitude, com um argumento prático: se o auto de apreensão fosse lavrado no mesmo dia, a informação chegaria aos suspeitos e comprometeria a interceptação em andamento.
O relator no STJ, ministro Carlos Brandão, não conheceu o habeas corpus porque a defesa também tinha recurso especial pendente sobre o mesmo ponto. Prevaleceu o voto divergente do ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhado por Rogerio Schietti Cruz, que entrou no mérito e indeferiu o pedido.
O argumento que decidiu o caso
A fundamentação do voto vencedor é direta e vale guardar como régua pra esse tipo de alegação: a cadeia de custódia abrange todo o percurso da prova até a análise pelo juízo, mas nenhuma regra do Código de Processo Penal exige comunicação imediata da apreensão. Comunicação tardia não significa, por si só, que o trâmite e as diligências de preservação não foram observados.
O ponto central, em palavras do próprio voto, é que competia à defesa indicar, de forma precisa, qual etapa e procedimento legal específico foi desrespeitado. Não bastou apontar o atraso de três dias como fato isolado. Como os elementos extraídos do celular foram considerados legais, o STJ também afastou a tese de ilicitude por derivação sobre a interceptação telefônica.
A conclusão do voto resume a tese: retardamento na comunicação de apreensão de elemento de prova não caracteriza, por si só, a quebra da cadeia de custódia.
O que muda na estratégia de defesa
Essa decisão não fecha a porta pra alegar quebra de cadeia de custódia a partir de um atraso, mas eleva a régua do que precisa vir junto com essa alegação. Atraso isolado, sem mais nada, tende a não prosperar sozinho, ainda mais quando existe justificativa operacional plausível pro lado da investigação, como preservar uma diligência em curso.
O que funciona melhor, segundo essa linha do STJ, é apontar com precisão qual etapa da cadeia de custódia foi efetivamente comprometida: quem teve acesso ao aparelho durante o intervalo sem comunicação formal, se houve registro de manuseio nesse período, se existe lacuna documental específica (não só o atraso em si) que impeça verificar se o material permaneceu íntegro. É a diferença entre dizer "demorou a comunicar" e dizer "nesse intervalo sem comunicação, não há como comprovar quem teve acesso ao aparelho nem se ele foi preservado".
Perguntas frequentes
Atraso para comunicar a apreensão de um celular, sozinho, quebra a cadeia de custódia?
Segundo o STJ, não necessariamente. O retardamento na comunicação não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia, se não houver indicação de qual etapa específica da preservação foi comprometida.
O que a defesa precisa demonstrar pra essa tese funcionar?
Precisa apontar, de forma precisa, qual etapa ou procedimento legal específico foi desrespeitado durante o período sem comunicação formal, não só o atraso em si.
Pode existir justificativa legítima pra atrasar a comunicação de uma apreensão?
Sim. No caso julgado, o atraso foi justificado pela necessidade de não comprometer uma interceptação telefônica em andamento, que seria revelada aos investigados se a apreensão fosse comunicada de imediato.
Se a comunicação da apreensão atrasa, a prova derivada dela (como uma interceptação) também fica ilícita?
Não automaticamente. No caso, como os elementos extraídos do celular foram considerados lícitos, o STJ também afastou a tese de ilicitude por derivação sobre a prova obtida a partir deles.