22/09/2026 - STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 3.208.338/RS

Celular achado na cela do preso durante revista vale como prova sem autorização judicial?

Resposta direta

Sim, é válido em regra. Segundo o STJ (6ª Turma, AgRg no AREsp 3.208.338/RS, rel. min. Nilsoni de Freitas, julgado em 16/6/2026), o acesso inicial a notificações e dados visíveis na tela de um celular encontrado por acaso dentro de presídio é lícito mesmo sem autorização judicial prévia, desde que depois justificado e submetido a controle judicial. O fundamento é a expectativa de privacidade reduzida em ambiente carcerário, já que portar celular é falta grave pela Lei de Execução Penal, combinada ao entendimento do STF sobre encontro fortuito de provas.

Em junho de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o AgRg no AREsp 3.208.338/RS, relatado pela ministra Nilsoni de Freitas (desembargadora convocada do TJDFT), e resolveu uma pergunta que muda de resposta dependendo de onde o celular foi encontrado: dentro de um presídio, a régua da cadeia de custódia não é a mesma de fora dele.

No caso, agentes penitenciários encontraram um aparelho celular escondido em cela durante revista de rotina. O réu havia sido pronunciado por homicídio triplamente qualificado, associação para o tráfico e disparo de arma de fogo, e a acusação sustentava que a ordem para a execução tinha partido de dentro do próprio sistema prisional, via esse celular. A defesa questionou a validade da prova alegando quebra de cadeia de custódia, por falta de autorização judicial prévia para o acesso ao aparelho.

O STJ não seguiu essa tese. Segundo a Corte, o acesso inicial a notificações e dados visíveis na tela de um celular encontrado por acaso dentro do presídio é lícito mesmo sem autorização judicial prévia, desde que a medida seja depois justificada e submetida a controle judicial. A fundamentação combina dois pontos: o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal já trata a posse de aparelho telefônico pelo preso como falta grave, o que reduz a expectativa de privacidade nesse ambiente específico; e o Tema 977 do STF, que admite o acesso em encontro fortuito para esclarecer autoria delitiva. As alegações da defesa sobre quebra de cadeia de custódia foram consideradas genéricas demais para derrubar a prova, e o STJ manteve a pronúncia e as qualificadoras.

O ponto que interessa pro criminalista é justamente essa diferença de régua. Em contextos fora do cárcere, a Corte já firmou o entendimento de que o acesso direto ao conteúdo de celular apreendido, sem autorização judicial prévia, é ilícito por regra, exceto com anuência do titular. Dentro do presídio, essa lógica se inverte: o próprio ilícito disciplinar de portar o aparelho já autoriza um primeiro nível de acesso, o que vem visível na tela, contanto que isso seja depois justificado perante o juízo. A linha que separa a prova válida da prova nula não é mais "houve autorização judicial antes", é "o que foi acessado ficou dentro desse primeiro nível visível, e isso foi justificado depois com controle judicial".

Isso muda onde a defesa deve concentrar o ataque técnico. Alegar genericamente que não houve autorização judicial prévia não é mais suficiente nesse cenário, o próprio STJ já disse que essa alegação isolada não sustenta a nulidade. O caminho que resta é técnico e específico: verificar se o que os agentes penitenciários fizeram ficou mesmo restrito a notificações e dados visíveis na tela, ou se avançou para extração de conteúdo, desbloqueio do aparelho ou manuseio equivalente ao que o próprio STJ já anulou em outros precedentes, como no AgRg no HC 943.895/PR, quando o acesso deixa de ser verificação preliminar e passa a ser extração de conteúdo para uso investigativo antes da perícia oficial. E verificar também se essa medida foi de fato justificada e submetida ao controle judicial posterior, porque a ausência desse segundo passo é uma falha concreta, não uma alegação genérica.

Perguntas frequentes

Celular achado em cela de preso pode ser acessado sem ordem judicial?

O acesso ao que está visível na tela (notificações, dados aparentes) pode, segundo o STJ, desde que depois justificado e submetido a controle judicial. Isso não autoriza extração de conteúdo ou desbloqueio do aparelho sem esse mesmo cuidado.

Esse entendimento vale também pra celular apreendido fora do presídio?

Não. Fora do cárcere, o STJ mantém a regra geral de que o acesso direto a conteúdo de celular apreendido sem autorização judicial prévia é ilícito, salvo anuência do titular.

Alegar falta de autorização judicial prévia ainda anula a prova nesse contexto prisional?

Sozinha, não. O STJ considerou essa alegação genérica demais. A defesa precisa demonstrar concretamente que o acesso foi além do que está visível na tela ou que não houve justificativa e controle judicial posterior.

Esse precedente entra em conflito com casos em que o STJ anulou prova por acesso ao celular antes da perícia?

Não, são situações diferentes. Quando o acesso avança para extração de conteúdo e uso investigativo antes da perícia oficial, como no AgRg no HC 943.895/PR, a lógica de nulidade por quebra de cadeia de custódia continua se aplicando, inclusive dentro do presídio.

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