18/09/2026 - STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 943.895/PR, rel. min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 3/9/2025

Investigador que confronta o investigado com print do celular antes da perícia anula a prova?

Resposta direta

Sim, pode anular. Segundo o STJ (5ª Turma, AgRg no HC 943.895/PR, rel. min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 3/9/2025), quando o investigador não apenas verifica o celular apreendido, mas extrai capturas de tela, monta relatório com esse material e confronta o investigado com o conteúdo antes da perícia oficial, isso configura quebra da cadeia de custódia e torna a prova digital, e todo o material derivado dela, inadmissível. O ônus de provar a integridade da prova é do Estado.

Em setembro de 2025, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o AgRg no HC 943.895/PR, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, e chegou a uma conclusão que separa dois comportamentos que, na prática do dia a dia da investigação, costumam ser tratados como a mesma coisa: verificar o celular apreendido e usar o que foi encontrado nele.

No caso, o celular do investigado foi apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Antes de o aparelho seguir pro Instituto de Criminalística pra extração com técnica adequada, investigadores acessaram o conteúdo, tiraram capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, montaram relatório com esse material e confrontaram o investigado com o que tinha sido encontrado. Tudo isso aconteceu fora de qualquer procedimento técnico de preservação.

A Quinta Turma considerou que esse acesso não foi uma simples verificação preliminar do vestígio, foi manuseio direto do conteúdo pra fins investigativos, sem hash, sem documentação e sem qualquer garantia de que os dados não teriam sido alterados no processo. Segundo o relator, a prova digital é frágil e pode ser modificada de forma imperceptível, e é exatamente por isso que a cadeia de custódia dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal existe: pra garantir que o que chegou ao processo é o mesmo que foi coletado. O resultado foi a nulidade da prova digital extraída do celular e de todo o material derivado dela.

O ponto que interessa pro criminalista é a linha divisória que o STJ traça aqui. Em outros julgados, como nos HC 1.054.038 e HC 1.038.816 (Sexta Turma, ministro Sebastião Reis Júnior), a Corte já validou que o acesso prévio da investigação ao celular, por si só, não invalida a prova, desde que se trate de diligência de reconhecimento do vestígio, sem extração de conteúdo pra uso investigativo e com a integridade técnica preservada. A diferença entre um caso e outro não está em "acessar ou não acessar" o aparelho antes da perícia. Está no que foi feito com esse acesso: uma coisa é confirmar que o aparelho é relevante pra investigação, outra é extrair prints, montar relatório e usar isso pra confrontar o investigado, tudo antes de qualquer procedimento técnico de preservação.

Pra defesa, esse precedente abre uma frente concreta de nulidade. Sempre que o processo tiver relatório policial ou registro de confronto ao investigado feito a partir de conteúdo de celular ainda não submetido à perícia oficial, existe um caminho técnico pra questionar a validade de toda a prova daí derivada, com base direta no AgRg no HC 943.895/PR. O ônus de provar que a cadeia de custódia foi respeitada é do Estado, não da defesa.

Perguntas frequentes

Se o investigador só verificar o celular antes de mandar pra perícia, a prova já é anulada?

Não necessariamente. O STJ já validou em outros julgados (HC 1.054.038 e HC 1.038.816) que a simples verificação preliminar do vestígio, sem extração de conteúdo pra uso investigativo, não invalida a prova por si só.

Extrair print de conversa do celular antes da perícia oficial sempre quebra a cadeia de custódia?

Depende do que é feito com esse acesso. Extrair conteúdo, montar relatório e usar isso na investigação, sem procedimento técnico de preservação, é o que o STJ considerou motivo de nulidade no AgRg no HC 943.895/PR.

Confrontar o investigado com o conteúdo do celular antes da perícia é motivo de nulidade?

Sim. Segundo o STJ, esse tipo de uso do material antes da perícia oficial compromete a integridade da prova e leva à sua exclusão, junto com o que dela derivar.

De quem é o ônus de provar que a cadeia de custódia foi respeitada?

Do Estado. O STJ reafirmou que a integridade e a confiabilidade da prova digital não se presumem, precisam ser demonstradas por quem investiga e acusa.

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