01/09/2026 - STJ, Jurisprudência em Teses nº 281 (jun/2026)

Requisição de dados de conexão exige os mesmos requisitos da interceptação telefônica?

Resposta direta

Não. O STJ decidiu que o acesso a dados estáticos de conexão, como IP e geolocalização armazenados por provedores, não é interceptação telefônica e não segue a Lei 9.296/1996. Segue o Marco Civil da Internet, que dispensa exigências como a identificação prévia do investigado e a comprovação de esgotamento de outros meios de prova, bastando indícios de ilicitude, utilidade da medida e delimitação do período de tempo.

Em junho de 2026 o STJ consolidou, na edição 281 da Jurisprudência em Teses, um entendimento que muda a forma de questionar uma prova digital muito comum em investigações: o acesso a dados estáticos de conexão, como o histórico de IP e a geolocalização de um usuário num período determinado. A tese é direta: isso não é interceptação telefônica, então não segue a Lei 9.296/1996. Segue o Marco Civil da Internet, que trata do acesso a dados já armazenados.

A distinção não é só terminológica, ela muda o padrão de exigência sobre a requisição. No RMS 61.302-RJ (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/08/2020), o STJ julgou um caso em que o Estado pediu ao provedor a identificação de usuários numa determinada área geográfica, num período específico, dentro de uma investigação criminal. A defesa alegou violação de privacidade e intimidade. O STJ afastou a ilegalidade: quebrar o sigilo de dado armazenado não se confunde com interceptar uma comunicação em curso. Enquanto a interceptação exige identificação prévia de quem está sendo investigado e a demonstração de que a prova não pode vir por outro meio, a requisição de dados de conexão pelo Marco Civil só precisa indicar indícios de ilicitude, a utilidade da medida, e o período de tempo abrangido.

Isso não é uma zona cinzenta teórica, o STJ já aplicou o mesmo raciocínio fora do processo penal. Em maio de 2025, ao julgar um caso de identificação de usuário acusado de mensagem difamatória, a Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que o provedor de conexão deve identificar o usuário só com o número de IP e o período aproximado do ato, sem exigir que quem pede a informação já saiba de antemão qual porta lógica foi usada. A lógica é a mesma: o provedor já tem o dever legal de guardar esses dados, então não cabe impor um requisito extra de individualização prévia pra liberar a informação.

Pra defesa técnica, o recado prático é esse: se a prova contra o cliente veio de uma requisição de dados de conexão (IP, geolocalização, dados cadastrais de provedor), o argumento clássico contra interceptação, ausência de individualização prévia do investigado ou de esgotamento de outros meios de prova, não serve aqui, porque o STJ já decidiu que esse requisito não se aplica a esse tipo de dado. O ponto de ataque técnico é outro: proporcionalidade. É preciso examinar se a medida foi adequada, necessária e proporcional à gravidade do crime investigado, e se o período e o escopo dos dados pedidos foram delimitados de forma compatível com o que estava sendo apurado, não um pedido genérico e desproporcional disfarçado de requisição de dados de conexão. Saber de antemão qual argumento vale pra cada tipo de dado evita que a defesa gaste munição num questionamento formal que o STJ já rejeitou, e direciona o esforço pra onde realmente existe brecha.

Perguntas frequentes

O que são dados estáticos de conexão?

São dados já armazenados por provedores de internet ou de aplicação, como endereço IP e geolocalização num período determinado. Diferem do conteúdo interceptado em tempo real, como uma escuta telefônica.

Pra requisitar dados de conexão é preciso identificar previamente quem é o investigado?

Não. O STJ (RMS 61.302-RJ) entende que basta indicar indícios de ilicitude, a utilidade da requisição e o período de tempo relevante, sem exigir individualização prévia do investigado.

Isso vale igual pra pedido de quebra de sigilo telefônico?

Não. A interceptação telefônica segue a Lei 9.296/1996, com requisitos mais rígidos: identificação prévia do investigado e demonstração de que a prova não pode ser obtida por outros meios. Dados de conexão seguem o regime mais flexível do Marco Civil da Internet.

Como a defesa pode questionar uma requisição de dados de conexão?

Não pelo argumento formal usado contra interceptação, já que o STJ não exige individualização prévia nesse caso. A discussão deve focar em proporcionalidade: se a medida foi adequada, necessária e proporcional à gravidade do crime investigado.

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