16/09/2026 - STJ, decisão monocrática de 27/2/2026 — HC 1.068.346/RJ

Imagem de câmera de segurança entregue por terceiro vale como prova no júri?

Resposta direta

Não necessariamente. Segundo o STJ (HC 1.068.346/RJ, fev/2026), imagens de câmera de segurança entregues por terceiro à investigação só valem como prova quando extraídas do equipamento original com procedimentos técnicos de extração forense, espelhamento e hash. Sem isso, a mídia pode ser declarada nula e fica proibida de uso até na sessão do júri.

Em fevereiro de 2026, o Ministro Messod Azulay Neto, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgou o HC 1.068.346/RJ e declarou nula uma prova que aparece com frequência em casos de homicídio: imagens de câmera de segurança entregues por terceiro à investigação, sem nenhum procedimento técnico de extração.

No caso, o paciente havia sido pronunciado por homicídio qualificado. Durante a investigação, o dono de um estabelecimento comercial entregou aos investigadores um DVR (o equipamento que grava e armazena as imagens do circuito de câmeras) e um pen drive. A equipe técnica tentou extrair o conteúdo diretamente do DVR, mas não conseguiu. Em vez de resolver esse problema com os procedimentos corretos, o material usado no processo acabou sendo o que estava gravado no pen drive: uma filmagem de uma tela reproduzindo as imagens, ou seja, um vídeo de um vídeo.

Foi exatamente esse ponto que o STJ considerou determinante para anular o material. Segundo o Ministro, "não houve extração forense do equipamento DVR, tampouco espelhamento técnico do conteúdo ou geração de código hash, inexistindo perícia apta a atestar a integridade e autenticidade do material". Sem esses três elementos (extração forense, espelhamento técnico e hash) não existe como comprovar que aquele vídeo corresponde fielmente ao que estava originalmente gravado no DVR.

A decisão foi direta ao apontar que a cadeia de custódia prevista nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal exige rigor técnico ainda maior quando se trata de prova digital. Entregar um pen drive com uma filmagem de tela não substitui a extração técnica do equipamento original, mesmo quando quem entrega o material age de boa fé, como aconteceu com o proprietário do estabelecimento nesse caso.

Na prática, o STJ declarou a nulidade da mídia e determinou que ela não seja usada na sessão plenária do Tribunal do Júri, nem por exibição direta, nem como argumento de autoridade nos debates. A pronúncia foi mantida, mas a prova mais visual do caso, o vídeo do crime, saiu do julgamento.

Para quem atua na defesa, esse é um padrão de falha técnica recorrente e fácil de identificar: sempre que uma prova de câmera de segurança chega ao processo entregue por terceiro, sem comprovação de extração forense do equipamento original, sem espelhamento e sem hash, existe um caminho técnico concreto para questionar sua validade, inclusive em fase de plenário, quando o impacto emocional dessas imagens costuma pesar mais no convencimento dos jurados.

Perguntas frequentes

DVR entregue por terceiro sem perícia vale como prova?

Não. Segundo o STJ, sem extração forense do equipamento, espelhamento técnico e hash, não há como atestar a integridade e autenticidade do material.

Filmar a tela do DVR substitui a extração técnica?

Não. O STJ tratou a gravação de tela como prova insuficiente, por não permitir a auditoria dos dados originais.

O que acontece se a prova de câmera for anulada num caso de júri?

O material não pode ser exibido nem usado como argumento nos debates da sessão plenária, mesmo que o restante do processo, como a pronúncia, permaneça válido.

A boa fé de quem entrega a imagem salva a prova mesmo sem perícia?

Não. O STJ considerou irrelevante a boa fé de quem entrega o material; o que importa é o procedimento técnico usado na extração.

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