10/09/2026 - STJ, AgRg no AgRg no HC 1.041.340/RS, 5ª Turma
Defesa tem direito à extração forense completa do celular, não só ao laudo em PDF?
Resposta direta
Sim. O STJ (AgRg no AgRg no HC 1.041.340/RS, 5ª Turma) decidiu que entregar à defesa apenas o laudo em PDF com arquivos pré-selecionados não é suficiente para garantir a integralidade e a auditabilidade da prova digital. Com base no artigo 158-A, §6º do CPP, a defesa tem direito à cópia forense completa das extrações digitais e à respectiva documentação técnica.
Uma decisão recente da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça um ponto que separa defesa técnica de defesa de palco: quem investiga não pode entregar só o resumo que quer que a defesa veja.
No AgRg no AgRg no HC 1.041.340/RS, a defesa havia recebido apenas um laudo em PDF com áudios previamente selecionados, extraídos de um celular apreendido. Pediu acesso à extração forense completa e à documentação técnica do procedimento. O acórdão foi taxativo: a disponibilização apenas de relatórios em PDF e de arquivos previamente selecionados não é suficiente para assegurar a integralidade e a auditabilidade da prova digital.
A base legal usada é o artigo 158-A, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal, que impõe ao Estado o dever de disponibilizar à defesa, no órgão oficial e sob controle pericial, o material que serviu de base ao laudo, incluindo a cópia forense integral das extrações digitais e a respectiva documentação técnica.
Na prática, o que muda:
Um laudo em PDF é uma curadoria. Alguém escolheu quais mensagens, fotos ou áudios entram no relatório e quais ficam de fora. Isso já é um problema de auditabilidade: não há como o perito da defesa confirmar que nada relevante foi omitido, nem verificar se o que foi extraído corresponde exatamente ao que estava no aparelho no momento da apreensão.
A extração forense completa é outra coisa. É o dado bruto, normalmente nos formatos gerados pela ferramenta usada (UFD, UFDX, ZIP, dependendo do sistema), acompanhado do hash de cada etapa e da documentação de qual ferramenta, versão e procedimento foram usados. Só com isso um perito consegue reproduzir a análise de forma independente e confirmar, ou refutar, o que está no laudo.
É essa possibilidade de reexecução técnica por um terceiro, não a autoridade de quem fez a extração, que o STJ está tratando como critério de confiabilidade da prova digital.
Pra quem atua na defesa criminal, isso vira instrumento de trabalho: ao receber apenas relatório resumido, cabe requerer formalmente a extração forense completa e a documentação técnica, citando o artigo 158-A, §6º do CPP e esse precedente. Recusa ou demora injustificada já é, por si, um argumento técnico de quebra do contraditório e da paridade de armas, antes mesmo de entrar no mérito do que a extração completa pode revelar.
Perguntas frequentes
O laudo em PDF entregue pela investigação já não é suficiente como prova?
Segundo o STJ, não sozinho. Um relatório com arquivos pré-selecionados não permite conferência independente da integridade dos dados, o que compromete a auditabilidade da prova digital.
Qual a base legal pra exigir a extração completa?
O artigo 158-A, §6º do Código de Processo Penal, que obriga o Estado a disponibilizar à defesa, sob controle pericial, o material integral que serviu de base ao laudo.
O que exatamente a defesa deve pedir?
A cópia forense completa da extração (nos formatos originais da ferramenta usada, não só o relatório) e a documentação técnica do procedimento: ferramenta, versão e hash de cada etapa.
O que fazer se o pedido for negado ou demorado sem justificativa?
Isso já constitui argumento técnico de violação do contraditório e da paridade de armas, que pode ser levantado independentemente do que a extração completa venha a revelar no mérito.