14/09/2026 - STJ, RHC 218.358/PI, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, Informativo 870

Laudo pericial com mídia inacessível à defesa é nulo? O que decidiu o STJ

Resposta direta

O STJ (RHC 218.358/PI, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/11/2025, Informativo 870) decidiu que um laudo pericial é nulo quando a defesa não consegue acessar a mídia bruta que serviu de base pra perícia, mesmo que o arquivo tenha certificação hash. Hash comprova integridade, mas não substitui o acesso ao conteúdo original, que é o que garante à defesa condições reais de contraprova.

Em novembro de 2025, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o RHC 218.358/PI, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, e chegou a uma conclusão que muda a forma como a defesa técnica deve tratar laudos periciais baseados em mídia digital. O caso girou em torno de um problema comum na prática: gravações e simulações periciais foram armazenadas em CDs que sofreram avarias, e parte do material ficou inacessível pra defesa. Mesmo com os laudos assinados por peritos oficiais e com algoritmo hash aplicado, o STJ declarou a nulidade da perícia.

O ponto central da decisão, publicada no Informativo 870, é que hash não resolve o problema de acesso. A corte reconheceu que a cadeia de custódia não se limita a provar que um arquivo não foi alterado. Ela também exige que a defesa consiga acessar o conteúdo bruto por trás do laudo, pra avaliar metodologia, checar consistência e, se for o caso, produzir contraprova técnica própria. Sem esse acesso, não existe controle real sobre o que o perito fez, mesmo que o hash esteja certificando que o arquivo entregue é íntegro.

Isso separa dois conceitos que muita defesa trata como sinônimos: integridade e acessibilidade. Um arquivo pode estar hasheado, ou seja, comprovadamente inalterado desde a coleta, e ainda assim ser inútil pra defesa se ela não tiver como abrir, reproduzir ou reanalisar esse arquivo. O STJ tratou essa distinção como central: quando a falha de armazenamento (CDs avariados, links quebrados, mídia perdida) impede o acesso à íntegra do conteúdo, isso quebra a paridade entre acusação e defesa e viola o contraditório, ainda que não haja qualquer indício de adulteração.

Na prática, isso abre uma frente de atuação técnica que muitos criminalistas ainda não exploram: não basta perguntar se o laudo tem hash. É preciso perguntar se a defesa teve acesso real ao material bruto que gerou aquele laudo, seja pra reproduzir a simulação, seja pra rodar perícia própria sobre o mesmo arquivo. Se a resposta for não, o precedente do RHC 218.358/PI é argumento direto pra nulidade, independente de qualquer certificado de integridade apresentado pela acusação.

Vale registrar como estratégia de atuação: pedir formalmente, nos autos, acesso ao material bruto (não só ao laudo ou ao relatório final) é o primeiro passo pra transformar essa tese em nulidade concreta, porque documenta a eventual negativa de acesso caso ela aconteça.

Perguntas frequentes

Hash no arquivo pericial já garante que o laudo é válido?

Não. O STJ decidiu que hash comprova apenas que o arquivo não foi alterado, mas não supre a exigência de a defesa ter acesso ao conteúdo bruto usado na perícia.

O que a defesa deve fazer se a mídia da perícia estiver avariada ou inacessível?

Requerer formalmente, nos autos, acesso ao material bruto original. Se a negativa ou a impossibilidade de acesso for documentada, isso vira base pra arguir nulidade com apoio no precedente do RHC 218.358/PI.

Só vale essa tese se houver prova de que o arquivo foi adulterado?

Não. O STJ foi expresso ao dizer que a nulidade se sustenta mesmo sem qualquer indício de adulteração, porque o problema é a quebra do contraditório pela falta de acesso, não a integridade do conteúdo em si.

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