22/10/2026 - STJ, Quinta Turma, agravo regimental no RHC 220.817/RJ, rel. min. Joel Ilan Paciornik

Ministério Público pode extrair e guardar a prova digital que ele mesmo apreendeu? O que decidiu o STJ

Resposta direta

A Quinta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o Ministério Público pode extrair e manter sob sua própria custódia os dados digitais que ele mesmo apreendeu numa investigação, sem que isso configure quebra automática da cadeia de custódia. O caso envolvia uma investigação do Gaeco do Rio de Janeiro sobre fraude em licitação de cantinas prisionais, em que a defesa alegou que o Ministério Público não poderia, ao mesmo tempo, investigar, guardar e extrair a prova. O STJ entendeu que a extração de dados telemáticos pelo Ministério Público é equiparada a prova documental, não a atividade pericial exclusiva, desde que usada ferramenta forense reconhecida e garantido acesso da defesa.

Quem investiga, apreende os dados e também faz a perícia desses mesmos dados pode manter a prova íntegra? Essa foi a pergunta no centro de um agravo regimental julgado pela Quinta Turma do STJ, e a resposta interessa direto a qualquer advogado criminalista que enfrenta investigação conduzida por Gaeco com extração de dados digitais.

O caso: o Gaeco do Ministério Público do Rio de Janeiro investigava suposta fraude em licitações para exploração de cantinas em presídios do estado. O juízo autorizou busca e apreensão e quebra de sigilo de dados telemáticos contra um advogado apontado como ligado ao esquema. A decisão determinou que a busca fosse conduzida pelo próprio Gaeco, mas que o material apreendido ficasse sob custódia de outro departamento do Ministério Público, o DEIK.

O argumento da defesa: quem investiga não pode custodiar

A defesa questionou exatamente esse ponto. Segundo o advogado de defesa, a mesma instituição que investigou, apreendeu os dados e os manteve sob sua guarda também conduziu a extração técnica desse material, sem qualquer órgão independente envolvido na cadeia. Para a defesa, isso viola os artigos 157, 158-C e 159 do Código de Processo Penal: o investigador, que depois se torna acusação, detém a totalidade dos dados do início ao fim, sem cadeia de custódia formal que garanta que nada foi alterado nesse percurso.

A resposta da acusação e o esclarecimento da presidência

O Ministério Público respondeu que dispõe de capacidade técnica e tecnológica para esse tipo de extração, incluindo o uso de ferramenta forense reconhecida (citada na sessão como equivalente ao Cellebrite), e que manteve a guarda interna dos dados até o repasse para perícia.

Nesse ponto, a presidência da sessão fez um esclarecimento importante, que vale guardar: a discussão não era sobre o poder do Ministério Público de investigar, isso já está pacificado pelo STF (ADIs 7.170 e 5.793). A discussão era especificamente sobre a cadeia de custódia dos dados que ficaram sob guarda do próprio órgão acusador.

O voto do relator: extração não é perícia, é prova documental

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, entendeu que a extração de dados telemáticos feita pelo Ministério Público não configura atividade pericial exclusiva de órgão independente. Na fundamentação, a extração foi equiparada a prova documental, com garantia de acesso à defesa e manutenção da cadeia de custódia. Para o relator, não houve quebra da cadeia de custódia porque o Ministério Público possui recursos técnicos e humanos para a extração, e a ferramenta forense utilizada tem confiabilidade já reconhecida em precedentes da própria corte.

A Quinta Turma acompanhou o relator por unanimidade e negou provimento ao agravo regimental.

O que fica pra estratégia de defesa

Esse precedente mostra que o argumento estrutural, só pelo fato de o Ministério Público ter apreendido, guardado e extraído os dados, não é suficiente, sozinho, pra caracterizar quebra de cadeia de custódia. O STJ trata essa extração como prova documental, não como perícia, desde que a ferramenta usada tenha confiabilidade reconhecida e a defesa tenha acesso ao material.

Isso desloca onde a defesa precisa concentrar esforço: não adianta alegar só que "quem investigou não pode custodiar", é preciso apontar falha concreta nesse percurso específico. Vale verificar: qual ferramenta forense foi usada, e ela tem o mesmo reconhecimento de confiabilidade que o STJ já validou em outros casos? Houve de fato acesso da defesa ao material extraído, ou só ao relatório final? Existe algum indício documentado de manuseio fora do procedimento técnico padrão, mesmo dentro da própria guarda do Ministério Público? Esses são os pontos que fazem diferença, não o argumento genérico sobre quem ficou com os dados.

Perguntas frequentes

O Ministério Público pode fazer sozinho a extração de dados de um celular ou computador apreendido?

Segundo esse precedente do STJ, sim, desde que tenha capacidade técnica e utilize ferramenta forense reconhecida, sem que isso configure quebra automática de cadeia de custódia.

O Ministério Público guardar os próprios dados que apreendeu quebra a cadeia de custódia?

Não necessariamente. O STJ equiparou a extração de dados telemáticos a prova documental, não a atividade pericial exclusiva de órgão independente, desde que garantido acesso da defesa e confiabilidade da ferramenta usada.

O que a defesa pode alegar quando o Ministério Público extrai e guarda a própria prova digital?

Precisa ir além do argumento estrutural de que quem investigou não pode custodiar, e apontar falha concreta: ferramenta sem confiabilidade reconhecida, ausência de acesso real ao material extraído, ou indício documentado de manuseio fora do procedimento técnico.

Esse entendimento vale pra qualquer investigação conduzida pelo Ministério Público?

O precedente trata especificamente de extração de dados telemáticos num caso de Gaeco, mas reforça uma linha já firmada pelo STF sobre o poder investigativo do Ministério Público (ADIs 7.170 e 5.793), por isso tende a orientar casos semelhantes.

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