01/09/2026 - STJ · 5ª Turma · RHC 235.625 · rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca

Vídeo sem cadeia de custódia documentada prova descumprimento de medida protetiva? STJ diz que não

Resposta direta

Não. Segundo o STJ (RHC 235.625, 5ª Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca), vídeo de câmera de segurança e de celular inseridos num portal da investigação sem documentação técnica de extração e armazenamento não valem como prova de descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha. Sem preservação do contexto técnico de produção, extração e armazenamento, não há como comprovar a autenticidade do material, e o ônus da prova não pode ser transferido pra defesa.

Um vídeo de câmera de segurança e um vídeo gravado por celular foram a base da condenação de um homem por descumprir medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Os arquivos chegaram ao processo do jeito que a maioria dos vídeos chega hoje: inseridos num portal de armazenamento da investigação, sem relatório de extração, sem registro de quem coletou o material e sem qualquer hash que comprovasse que o arquivo não foi alterado entre a coleta e a juntada aos autos.

O STJ julgou o caso no RHC 235.625, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da 5ª Turma. A decisão, divulgada em abril de 2026, invalidou os dois vídeos e determinou o desentranhamento, com possibilidade de nova perícia caso os arquivos originais ainda estejam preservados.

O fundamento é técnico antes de ser jurídico. Segundo o relator, a autenticidade de uma prova digital depende, em grande medida, da preservação do contexto técnico de produção, extração e armazenamento. Sem metadados, sem registro do método de extração e sem mecanismo de verificação, não existe forma de auditoria posterior. E sem auditoria possível, a defesa fica impedida de contestar o que está sendo apresentado como prova, o que inverte indevidamente o ônus probatório.

Na prática, o portal onde os vídeos foram inseridos não documentava nada além do próprio arquivo. Não havia informação sobre quem fez o download da câmera de segurança, em que data, com qual ferramenta, nem qualquer hash que permitisse comparar o arquivo original com o que chegou ao processo. Um boletim de ocorrência narrando o conteúdo do vídeo também não substitui essa documentação: fé pública não é sinônimo de rastreabilidade técnica. Em matéria de prova pericial, a confiabilidade vem de registro técnico verificável, não da palavra de quem produziu o material.

O STJ aplicou aqui o artigo 158 do Código de Processo Penal, que exige documentação da cadeia de custódia da prova digital desde a coleta até a apresentação em juízo.

Esse é um dos precedentes mais úteis pra defesa em processos de violência doméstica, área em que vídeo de câmera de segurança e gravação de celular viraram prova recorrente. O criminalista que recebe um vídeo como prova e pergunta, antes de qualquer outra coisa, quem extraiu o arquivo, com qual método e em que data, já está aplicando o mesmo critério técnico que anulou a condenação nesse caso. Cadeia de custódia documentada deixou de ser exigência formal, virou pré-requisito técnico pra que qualquer vídeo sirva como prova.

Perguntas frequentes

Vídeo de câmera de segurança precisa de perícia formal pra valer como prova?

Não necessariamente perícia formal em todo caso, mas precisa de documentação técnica mínima (quem extraiu, com qual método, em que data) que permita auditoria posterior, conforme o artigo 158 do Código de Processo Penal.

A defesa pode pedir a nulidade de um vídeo sem cadeia de custódia documentada?

Sim. Se o arquivo foi inserido num portal ou sistema sem registro de extração e armazenamento, a defesa pode arguir quebra de cadeia de custódia e pedir o desentranhamento da prova.

Essa decisão vale só pra casos de violência doméstica?

O caso julgado envolvia descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha, mas a tese sobre documentação técnica da cadeia de custódia se aplica a qualquer prova de vídeo no processo penal.

Um boletim de ocorrência que descreve o vídeo substitui a documentação da cadeia de custódia?

Não. Segundo o STJ, a narrativa do conteúdo do vídeo num boletim não substitui o registro técnico de extração e armazenamento. A confiabilidade da prova digital vem de registro verificável, não da fé pública de quem descreve o material.

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