20/10/2026 - STJ, Quinta Turma, agravo regimental em habeas corpus (ES), voto divergente do ministro Messod Azulay Neto, sessão de julgamento de 13/10/2026

Celular sem lacre e com senha nova depois da perícia: isso quebra a cadeia de custódia da prova digital?

Resposta direta

Em voto divergente na Quinta Turma do STJ (sessão de 13/10/2026), o ministro Messod Azulay Neto votou para declarar imprestável uma prova digital extraída de um celular que, apreendido em 2017 numa investigação de feminicídio, foi usado anos depois contra um terceiro que não participou daquela perícia original. Entre as duas perícias, o aparelho voltou sem o lacre original e com uma senha nova que impediu a repetição do exame. Para o ministro, essa manipulação comprovada durante a custódia do Estado rompe os princípios da mesmidade e da desconfiança da cadeia de custódia, e transfere ao Estado, não à defesa, o ônus de provar a integridade da prova.

Na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, um voto divergente levanta um ponto que interessa direto a qualquer advogado criminalista que lida com prova digital emprestada de outro processo: o que acontece quando o aparelho que guardava a prova passa, durante a custódia do Estado, por mudanças que a perícia original não registrou.

No caso julgado em sessão da Quinta Turma em 13/10/2026 (agravo regimental em habeas corpus, Espírito Santo, paciente Alexandre Farina Lopes), a origem da prova remonta a 2017: na investigação de um feminicídio, a perícia em um celular apreendido encontrou, por acaso, conversas que envolviam um magistrado do Espírito Santo. Esse material fortuito deu origem, anos depois, a uma denúncia contra esse magistrado, oferecida em 2021, num processo totalmente diferente daquele em que o celular havia sido originalmente periciado.

Em 2022, a defesa pediu que o mesmo aparelho fosse periciado de novo, agora com participação técnica própria, para verificar a autenticidade do material que seria usado contra o paciente. Só que, ao chegar para essa segunda perícia, o celular não estava mais como na primeira vez: não tinha o lacre original (foi encontrado só com fita adesiva e grampo), e havia uma senha que não existia em 2017, impossível de quebrar até para o sistema Cellebrite, usado rotineiramente nesse tipo de extração. Resultado: a nova perícia não pôde ser feita.

O relator viu falha pontual, o voto divergente viu quebra de cadeia de custódia

O ministro relator entendeu que a extração original de 2017 foi lícita (mandado judicial, perito oficial, protocolo técnico, certificação por hash) e que a impossibilidade de repetir a perícia depois seria só uma falha superveniente da custódia, não uma quebra da cadeia de custódia propriamente dita. Nessa lógica, caberia à defesa demonstrar prejuízo concreto para anular a prova, não ao Estado provar que nada foi alterado.

O ministro Messod Azulay Neto divergiu, e o argumento dele é o que interessa pra estratégia de defesa: a legalidade da extração de 2017 não é o ponto. O ponto é se o Estado manteve a integridade do aparelho enquanto ele ficou sob custódia, entre 2017 e a segunda perícia. E aqui há prova documental de que não: o lacre mudou de forma registrada (de lacre formal numerado para fita e grampo), e surgiu uma senha que simplesmente não existia antes.

Pra sustentar isso, o voto recorre a dois princípios da cadeia de custódia da prova digital, citando o professor Geraldo Prado: o princípio da mesmidade, que exige que o que está sendo usado na decisão seja literalmente o mesmo material que foi encontrado originalmente, e o princípio da desconfiança, que trata a conservação do vestígio como algo que precisa ser ativamente garantido pelo Estado, independente de previsão legal específica para o caso.

Por que isso inverte o ônus da prova

O ponto mais estratégico do voto é sobre quem precisa provar o quê. Citando um habeas corpus da relatoria do ministro Ribeiro Dantas (RHC 43.169), o voto divergente reafirma que é ônus do Estado comprovar a integridade e a confiabilidade da prova que ele mesmo produziu, não da defesa provar, em detalhe, que houve adulteração. Na prática: a defesa não precisa demonstrar o que exatamente foi alterado no aparelho, nem quem alterou. Basta demonstrar, com prova documental (como a diferença entre os dois laudos sobre lacre e senha), que a cadeia de custódia não foi mantida de forma íntegra, pra que o ônus de provar o contrário passe a ser do Estado.

O que fica pra estratégia de defesa

Esse voto é um roteiro prático pra qualquer caso em que uma prova digital de um processo é usada, anos depois, contra alguém que não participou da perícia original. Vale comparar, item por item, as condições de custódia registradas em cada laudo técnico sobre o mesmo material (lacre, senha, local de armazenamento), não só o conteúdo da perícia em si. Uma diferença documentada entre dois laudos, mesmo que pareça um detalhe administrativo, pode ser suficiente pra deslocar o ônus da prova pro Estado e abrir caminho pra questionar a prova inteira, sem precisar provar exatamente o que foi alterado.

Perguntas frequentes

O que é o princípio da mesmidade na cadeia de custódia da prova digital?

O princípio, citado no voto a partir da obra de Geraldo Prado, exige que o material técnico usado para fundamentar uma decisão seja literalmente o mesmo que foi encontrado originalmente, sem alteração entre a coleta e o uso em juízo.

De quem é o ônus de provar que uma prova digital não foi adulterada?

Segundo o voto divergente, citando o RHC 43.169 (rel. min. Ribeiro Dantas), é ônus do Estado comprovar a integridade e a confiabilidade da prova que ele mesmo produziu e custodiou, não da defesa provar a adulteração em detalhe.

Uma prova extraída em um processo pode ser usada contra alguém que não participou daquela perícia?

O voto argumenta que sim, em tese, mas a defesa desse terceiro tem direito a contraditório técnico próprio ao pedir nova perícia, e se o Estado não preservou a integridade do material entre as duas perícias, a prova pode ser considerada imprestável.

Celular apreendido que volta sem lacre ou com senha nova pode anular a prova digital?

Segundo esse voto, sim: a diferença documentada entre os laudos sobre condições de custódia (lacre, senha) pode configurar quebra da cadeia de custódia, mesmo sem prova direta de qual conteúdo foi alterado.

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