21/09/2026 - STJ, Quinta Turma, RHC 235.625/SP

Vídeo de prova que sumiu do sistema da investigação e virou gravação de tela ainda vale no processo penal?

Resposta direta

Não necessariamente de forma automática, mas o STJ (5ª Turma, RHC 235.625/SP, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/4/2026) invalidou vídeos de prova que foram inseridos em portal da investigação sem laudo de extração e depois ficaram inacessíveis no sistema, restando à defesa apenas uma gravação de tela do material. A Corte entendeu que a ausência de documentação técnica sobre a extração impediu a defesa de auditar o conteúdo, invertendo indevidamente o ônus da prova, e determinou a retirada dos vídeos dos autos.

Em abril de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o RHC 235.625/SP, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, e enfrentou um cenário que qualquer criminalista já viu de alguma forma: a prova de vídeo que existia, foi juntada, e depois simplesmente sumiu do sistema, sobrando só uma gravação de tela pra provar que ela um dia existiu.

O caso envolvia um réu investigado por descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha. As provas centrais eram dois vídeos, um de câmera de segurança e outro de celular, inseridos no portal de vídeos da investigação sem nenhuma documentação técnica sobre o processo de extração. Depois, os arquivos ficaram inacessíveis dentro do próprio sistema. Pra a defesa conseguir ver o conteúdo, a saída foi assistir a uma gravação de tela feita a partir do computador da unidade da investigação, ou seja, uma cópia de segunda geração de um material que já não tinha registro técnico de origem.

A defesa alegou quebra de cadeia de custódia e pediu a exclusão dos vídeos. Primeira e segunda instância negaram o pedido. No STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca reformou a decisão e foi direto ao ponto central: preservar a cadeia de custódia não é formalidade, é o que garante confiabilidade e rastreabilidade da prova. Segundo o relator, a autenticidade de uma prova digital depende substancialmente da preservação do contexto técnico de produção, extração e armazenamento, incluindo metadados e mecanismos de verificação de integridade, elementos que simplesmente não existiam nesse caso.

O efeito prático dessa ausência de documentação foi o que pesou na decisão. Sem registro mínimo sobre a apreensão do dispositivo e a extração dos dados, a defesa ficou impedida de auditar o material, o que na prática inverteu o ônus da prova: exigiu que o réu provasse a alteração de um arquivo sem metadados, uma exigência que o ministro classificou como probatoriamente impossível de cumprir. O resultado foi a invalidação e retirada dos vídeos dos autos, com a ressalva de que um novo exame técnico ainda pode ocorrer se os arquivos originais estiverem preservados e acessíveis.

Pro criminalista, o precedente serve de roteiro de verificação pra um padrão de falha que se repete com frequência: prova de vídeo ou áudio que entra nos autos via sistema interno da investigação, sem laudo de extração, sem geração de hash no momento da inserção, e que depois "some" ou fica inacessível na plataforma. Quando isso acontece e a única forma de acesso da defesa passa a ser uma gravação de tela ou fotografia da tela de outro computador, esse é um sinal técnico forte de quebra de cadeia de custódia, não um detalhe menor. O ponto de ataque não é discutir o conteúdo do vídeo, é exigir a documentação da extração original e, na ausência dela, sustentar que a impossibilidade de auditoria pela defesa inviabiliza a prova por si só.

Perguntas frequentes

Vídeo visto só por gravação de tela pode ser usado como prova no processo penal?

Pode ser questionado com força se não houver laudo de extração nem documentação técnica do arquivo original. Segundo o STJ, quando a defesa só consegue acessar o conteúdo por uma cópia de segunda geração (gravação ou foto de tela), isso indica ausência do contexto técnico mínimo exigido para autenticidade.

Arquivo de vídeo que "sumiu" do sistema da investigação inviabiliza a prova?

Segundo esse precedente, sim, quando a inacessibilidade se soma à falta de laudo de extração e de hash. A combinação impede a auditoria do material pela defesa, o que o STJ considerou motivo suficiente para invalidar a prova.

A prova pode ser reaproveitada depois da invalidação?

O STJ ressalvou que novo exame técnico pode ocorrer se os arquivos originais ainda estiverem preservados e acessíveis. A invalidação recai sobre o uso do material sem documentação, não impede necessariamente uma nova perícia sobre o arquivo original.

Basta alegar que não houve laudo de extração pra anular a prova?

Não isoladamente. O que pesou na decisão foi o conjunto: ausência de laudo, inacessibilidade posterior do arquivo original e a defesa reduzida a uma cópia de segunda geração sem metadados, o que na prática inviabilizou qualquer auditoria técnica do conteúdo.

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